
Consumidores que tiveram parcelas de empréstimo consignado não solicitado descontadas da aposentadoria devem agora ser restituídos pelos bancos dos valores cobrados indevidamente. A decisão foi promulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atendendo a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Um inquérito instaurado pela Polícia Civil apurou que a irregularidade foi cometida pela empresa Olé Consignado SA, que mais tarde foi incorporada pelo Banco Santander, que descontou de forma indevida de benefícios previdenciários sem a devida solicitação e autorização do beneficiário.
No inquérito, a Promotoria de Justiça identificou dezenas de casos, em todo o estado catarinense, de cobrança pelos empréstimos não solicitados. Em alguns deles, os consumidores relatam que os valores dos empréstimos não foram nem sequer depositados nas suas contas. Contudo, a parcela referente ao suposto “contrato”, mensalmente, estaria sendo descontada dos seus benefícios.
Na ação, o Promotor de Justiça Wilson Paulo Mendonça Neto destaca que, para a efetividade do contrato, é indispensável a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito do seu conteúdo, cabendo ao fornecedor o cumprimento desse preceito.

Reparação
Os consumidores lesados são principalmente pessoas idosas, situação essa especialmente prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a conduta de “assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio”.
Com a decisão, a instituição bancária terá que restituir os valores recebidos indevidamente com base em contratos de empréstimo consignado que não tenham sido previamente solicitados pelo consumidor.
O Promotor de Justiça informou, no entanto, que irá recorrer da decisão, a fim de que a instituição financeira seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em valor não inferior a R$ 150 mil, “tanto para reparar o dano, quanto para desestimular a requerida de continuar na prática da conduta, levando em consideração o poderio econômico da instituição bancária”, dise ele.

