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Justiça garante tratamento com canabidiol para autista em Itajaí

Medicamento foi receitado por uma neuropediatra, pois paciente não respondia a outros remédios

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Justiça garante tratamento com canabidiol para autista em Itajaí
Foto: Ilustrativa

Um pedido liminar da Justiça garantiu que uma criança autista, morada de Itajaí, no Litoral Norte catarinense, receba pelo Governo do Estado, por tempo indeterminado, o canabidiol. O medicamento, extraído da maconha, foi receitado por uma neuropediatra.

O médico que atende o menino receitou o medicamento depois de constatar que ele não respondia mais à terapia com remédios habitualmente usados. Porém o remédio foi negado pela Farmácia Municipal de Itajaí, assim como pela Gerência Regional de Saúde da Foz do Rio Itajaí, que apresentou apenas uma alternativa de remédio já usado pela criança, sem resultado.

Estado vai carcar com os custos

Agora, com a liminar, o Estado terá que fornecer o remédio por tempo indeterminado, sob pena de ter o valor sequestrado das contas para pagar tratamento na rede particular de saúde à criança.

Como sustentado pelo MPSC, ao deferir a liminar, o Juiz da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Itajaí afirmou que, pelo entendimento do médico, foi comprovado que não há outros medicamentos alternativos ao canabidiol indicados ao menino, tendo em vista que as opções disponíveis no SUS já foram utilizadas sem resultado. 

Em sua fundamentação, o Promotor de Justiça Diego Rodrigo Pinheiro se baseou na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garantem proteção integral a crianças e adolescentes e impedem que sejam negligenciados e discriminados.  

Liberado pela Anvisa

O canabidiol tem autorização sanitária concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para distribuição em território nacional, mas não é padronizado pelo SUS. A obtenção do medicamento segue exigências firmadas pelo Grupo de Câmara de Direito Público. Para concessão judicial, é preciso que a pessoa não tenha recursos financeiros suficientes, além da ausência de políticas públicas destinadas à enfermidade e prova da necessidade do medicamento, assim como nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e  à vida e à noção de dignidade humana. 

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