Permissão de divórcio em cartório com filhos menores
Também está autorizada a realização de inventário extrajudicial; entenda
Região Balneário / Itajaí
Entendimento foi firmado pela 3º Tuma do Tribunal de Justiça
Os herdeiros de imóveis possuidores de dívidas perante condomínio não podem ser responsáveis pelo débito, antes da conclusão da partilha. Tal entendimento foi firmado pela 3º Tuma do Tribunal de Justiça.
Tal premissa se deu em um caso em que o condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros. Pai este que faleceu, após o trânsito em julgado.
Na presente execução, houve substituição do pai pelo seu espólio. Todavia, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme regra do Art.12, parágrafo 1º, do Código Processo Civil.
Cabe o pensamento que o espólio, por si só, responde por dívidas. Todavia, nesta situação o espolia já encontrava-se no trânsito em julgado.
A presente decisão vem inovando as questões quanto a situação de dívida, afinal de contas o que nos questionamos sempre é: e se o falecido deixar dívida, cumpre enquadrar a responsabilidade àqueles que não foram responsáveis por ela?
Dito isso, frisa-se que, muito embora ninguém saiba a hora do fim da vida, o ser humano não tem como prever o que detém de atos de outra pessoa. Por este motivo, tal decisão encontra-se justa e necessária. E nos deparamos cada vez mais com o direito humano e justo.