Região Santa Catarina

A liberdade de escolher o seu próprio Regime de Bens

Várias são as indagações sobre a mudança contratual

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A liberdade de escolher o seu próprio Regime de Bens
Foto: Reprodução / Internet

Partindo da premissa que casamento é um contrato entre partes, várias são as indagações sobre a mutação contratual.

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Entender que não se trata de um contrato rígido e imutável facilita as questões quanto ao momento de escolha de regime, uma vez que permite os cônjuges estabelecerem e restabelecerem o que lhes cabe quanto aos bens.

E a necessidade de justificar a motivação de algo íntimo, deve ser exposta?

Com a quebra dessa imutabilidade, introduzimos ao ordenamento jurídico a possibilidade, não tão somente de pacto pré nupcial, mas também o pacto pós nupcial, que é feito no momento da mudança de regime.

A indagação quanto a essa mudança surge em relação ao que motivou o pedido: isso deve ou não ser argumentado? Neste sentido, o entendimento é que o pedido deve ter sua procedência apurada em juízo, uma vez que necessário resguardar os direitos de terceiros.

Por outro lado, uma decisão tão íntima deve ser resguardada, por isso segundo decisão do STJ, não é preciso exigir “justificativa ou provas exageradas”.

Amor, amizade e contrato devem ser mutáveis a fim de acompanhar o amadurecimento da relação

Ou seja, muito embora exista a possibilidade da mudança, prevalecerá a ela o efeito EX NUNC. Logo de forma plausível, fica acolhido a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de condução da vida em comum.

Dito isso finalizamos a reflexão, no sentido de que, assim como o amor, a parceria torna-se mutável durante a convivência, os acordos devem seguir linhas iguais, a fim de uma melhor convivência e prevenção sempre.