
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um funcionário que xingou e ameaçou o proprietário da empresa em que atuava por meio de redes sociais.
Funcionário demitido
O empregado sofreu a penalidade máxima prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o processo, as mensagens ofensivas foram enviadas por um perfil que exibia o nome e a foto do próprio trabalhador.
Inicialmente, o empregado negou a autoria das mensagens. No entanto, o TRT-15 considerou as provas indiretas suficientes, mesmo após a exclusão do perfil e a ausência de confirmação técnica pela perícia.
Além disso, na demissão, o próprio trabalhador reconheceu sua imagem nas capturas de tela das conversas. Assim, a empresa o comunicou sobre o motivo da dispensa.
Decisão da Justiça
O magistrado ressaltou que as ofensas, dirigidas diretamente a um superior, justificou a sanção, mesmo que o trabalhador não possuísse um histórico de punições na empresa.
A desembargadora Keila Nogueira Silva, enfatizou que a quebra da confiança e as agressões configuram uma falta grave que, inevitavelmente, justifica o fim do contrato de trabalho.
Portanto, a decisão judicial validou a dispensa motivada e julgou improcedentes todos os pedidos feitos pelo ex-empregado na Justiça. A medida serve de alerta sobre a conduta nas mídias digitais e seus reflexos no ambiente de trabalho.

