
Um casal, passageiro de um ônibus que tombou em uma rodovia que liga Santa Catarina ao Paraná, será indenizado por danos morais e materiais. A mulher ficou com uma cicatriz no rosto e ainda receberá indenização por danos estéticos. A decisão é do juízo da 4ª Vara Cível de Blumenau, no Vale do Itajaí.
Em dezembro de 2015, os passageiros embarcaram em um ônibus em Blumenau, com destino a Pitanga, no Paraná, mas durante o percurso foram vítimas de tombamento do veículo, o que lhes causou diversos danos, como ferimentos e a perda de roupas e pertences. A empresa de transporte alegou que não pode ser responsabilizada, uma vez que não foi a conduta do motorista que ocasionou o acidente.
Em sua fundamentação, o juiz Lenoar Bendini Madalena considerou que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pois o casal de enquadra no conceito de consumidor, delineado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa de transportes e a seguradora de fornecedor, insculpido no artigo 3º do mesmo código.
Dessa forma, a responsabilidade das empresas é objetiva, isto é, basta ao consumidor demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a falha na prestação do serviço para ter o direito de ser indenizado. O magistrado citou que não há dúvida que os passageiros experimentaram dor física, angústia e aflição, além dos transtornos decorrentes de qualquer sinistro, e que o valor deve reparar a dor sofrida e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo ao causador do dano.
A empresa de viação e a seguradora foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, pagamento de dano material e indenização por danos estéticos na ordem de R$ 5 mil para a passageira que sofreu deformidade permanente e visível. Aos valores serão acrescidos juros e correção monetária.

