
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que cinemas que atuam em Santa Catarina não podem proibir que clientes entrem nas salas de exibição com comidas e bebidas compradas em outros estabelecimentos. Em janeiro de 2019, numa cidade do norte catarinense, uma consumidora relatou ao Procon local ter passado por constrangimento ao ser impedida de ingressar em uma sala de cinema com um copo de café e outro de suco, adquiridos em outro estabelecimento comercial.
Na oportunidade, ela foi advertida por um funcionário que o regulamento não permitia o ingresso na sala com tais produtos, que deveriam ser consumidos antes de entrar na sessão. Sob o fundamento de que houve violação aos termos dispostos no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis aplicáveis ao caso, o cinema foi penalizado em R$ 10 mil e resolveu impetrar mandado de segurança diante da multa do órgão fiscalizador.
O estabelecimento apelou da decisão, disse que agiu em estrito cumprimento de lei e para garantir a segurança dos demais frequentadores, pois a consumidora pretendia entrar na sala com um copo de café, bebida não similar àquelas comercializadas na bomboneria local.
Para o desembargador que relatou o apelo na 5ª Câmara de Direito Público do TJSC, o principal fundamento da sentença para denegar a segurança postulada é a distorção do conteúdo legal das informações divulgadas ao consumidor, que de fato contrariam o disposto na lei estadual que dispõe sobre o tema.
O relator aponta que, ao informar os consumidores de que “não é permitida a entrada nas salas de cinema com alimentos e bebidas não comercializadas na bomboneria deste estabelecimento”, o estabelecimento induz em equívoco, pois omite a possibilidade de que alimentos e bebidas idênticos aos comercializados na bomboneria sejam levados pelo consumidor mesmo quando adquiridos em outro local.
Além disso, a prática de restringir o ingresso de certos alimentos e bebidas, mas permitir o acesso desses mesmos produtos quando adquiridos no próprio estabelecimento, caracteriza abusividade conhecida como venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Dessa forma, irrelevante o fato de café não ser vendido no local, pois ainda assim o apelante incorreu em duas práticas abusivas: uma relacionada à impossibilidade de ingresso da consumidora no cinema com suco (bebida idêntica à vendida em sua bomboneria) e outra referente a falha de informação”, complementou o relator, ao manter a penalização estabelecida pelo Procon.

