Região Brusque

Depoimento da vítima é suficiente para condenação por Maria da Penha

Caso aconteceu na Vara criminal de Brusque, em Santa Catarina

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Depoimento da vítima é suficiente para condenação por Maria da Penha
Foto: divulgação /imagem ilustrativa

Uma decisão judicial da Vara Criminal da comarca de Brusque, em Santa Catarina, reconheceu que a violência psicológica contra a mulher pode ser comprovada, independente de perícia, com base em depoimentos da vítima, de seu filho com deficiência e de profissional do serviço social. Esse foi o entendimento do juiz ao utilizar a Lei Maria da Penha e considerar crime os danos emocionais causados pelo companheiro ao longo de anos de convivência. Sem necessidade de prova técnica.

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O réu, de 77 anos, foi condenado pelos crimes de ameaça e violência psicológica, previstos nos artigos 147 e 147-B do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha. O relacionamento do casal durou mais de 22 anos. De acordo com o processo, o marido submeteu a companheira e o filho dela a um histórico de ameaças, agressões verbais, tentativas de enforcamento e intimidações constantes, especialmente sob efeito de álcool.

Em um episódio, ele ameaçou vender uma égua para comprar um revólver e “dar dois tiros” na mulher. Em outra situação, a vítima desmaiou após ser enforcada e foi socorrida pelo filho. Também consta nos autos que ele dizia que “iria matá-los e jogá-los no rio”.

Violência Psicológica

A mulher relatou que sofreu medo todos os dias, dificuldades para dormir e sensação de impotência diante do comportamento agressivo do companheiro. Uma psicóloga do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) local confirmou o histórico de violência psicológica e identificou sinais de sofrimento emocional profundo no filho.

Embora o Ministério Público tenha pedido a absolvição quanto ao crime de ameaça, o juiz aplicou o artigo 385 do Código de Processo Penal, que permite a condenação mesmo quando a acusação opina de forma contrária.

Juiz utilizou Lei Maria da Penha

“Nos presentes autos, nota-se que a sequência de atos perpetrados pelo acusado causou dano emocional na ofendida, uma vez que, além de humilhar e diminuir sua companheira, também a intimidava com ameaças e agressões físicas”, afirmou o juiz na sentença. O juiz também negou um pedido do advogado do réu, e não permitiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, que seria a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica.

A condenação foi fixada em seis meses de reclusão e um mês e cinco dias de detenção, ambas em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Foi concedida, no entanto, a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições estabelecidas pelo juízo.