
A Justiça Federal em Santa Catarina concedeu a um adolescente trans de 13 anos uma liminar que autoriza a realização do bloqueio hormonal da puberdade. A decisão não aplica uma restrição prevista numa Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que proíbe os médicos de prescreverem esse método para tratamento de incongruência de gênero ou disforia de gênero em crianças e adolescentes.
A decisão que abriu uma exceção ao adolescente catarinense foi do juiz Inezil Penna Marinho Júnior, da 4a Vara Federal de Florianópolis. O tratamento deve ser realizado no âmbito do Ambulatório Transdisciplinar de Identidade de Gênero e Orientação Sexual do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com reavaliação clínica periódica.
“Sob a ótica dos direitos fundamentais, em especial do direito à saúde, entendo que a interpretação do art. 5º [da resolução] não pode resultar em proibição (mesmo em caso de adolescente que nunca tenha utilizado bloqueio hormonal) quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco à saúde do paciente”, afirmou o juiz.
A decisão cita um precedente de junho deste ano, quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em recurso relatado pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, concedeu liminar a uma adolescente trans na mesma situação.
“Havendo indicação de bloqueio puberal com inibidores de GnRH por médico endocrinologista, somada ao acompanhamento longitudinal e ao registro expresso do obstáculo normativo à continuidade do cuidado já indicado pela equipe assistente, entendo caracterizada a verossimilhança do direito”, entendeu Marinho Jr.
O juiz considerou que a urgência da medida está demonstrada “no iminente desenvolvimento da puberdade, circunstância apta a expor o autor a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico já documentado nos autos”.

