O artigo 19 do Marco Civil da Internet exige que exista ordem judicial prévia e específica de remoção de conteúdo para que seja possível a responsabilização dos autores. Contudo, os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli votaram pela inconstitucionalidade do artigo 19.
Para eles, provedores de internet podem ser responsabilizados pela não remoção de conteúdo desde que sejam informados com notificação extrajudicial, sem a necessidade de haver decisão da Justiça.
“É hora de superar a ideia equivocada de que a internet é uma ‘terra sem lei’. As relações que se desenvolvem virtualmente são sim, todas elas, passíveis de responsabilização, e o ordenamento jurídico nacional é inteiramente aplicável às condutas praticadas nas plataformas digitais”, disse o ministro Dias Toffoli durante as três sessões em que leu seu voto.
Pelo voto de Toffoli, o provedor de aplicações de internet deve responder civilmente de forma objetiva e independentemente de notificação pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros.
Contudo, após o voto de Toffoli, o ministro Luís Roberto Barroso fez um pedido de vista e suspendeu o julgamento, mas a análise do caso será retomada na quarta-feira (18).
O Supremo Tribunal Federal julga os Recursos Extraordinários (REs) 1037396 e 1057258, com repercussão geral (Temas 987 e 533 respectivamente).