Treze anos após a morte de Sandro José Erben Saes, mergulhador que morreu afogado enquanto prestava um serviço de manutenção na Ponte Hercílio Luz, em Florianpópolis, sua família conquistou a indenização na Justiça. Ao falecer, em 19 de janeiro de 2011, a vítima tinha 41 anos e deixou a esposa e duas filhas, de 18 anos e 7 meses.
A decisão que beneficia a família, da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, prevê o pagamento de R$ 200 mil por dano moral e mais três salários mínimos pelos próximos 19 anos.
Enquanto prestava o serviço, o mergulhador estava acompanhado do profissional Marcelo Moura. Eles teriam sido contratados pelo Consórcio Florianópolis Monumento (CFM) para inspecionar as estacas de sustentação provisória da Velha Senhora, como a ponte é carinhosamente chamada. Eles desceram a 26 metros de profundidade, mas Saes não conseguiu voltar.
O escritório que representou a família no processo comemorou a conquista nas redes sociais. “Após treze anos de uma incansável luta por justiça, finalmente chegou o tão aguardado encerramento para a viúva e as filhas do mergulhador Sandro José Erben Saes”.
Entenda a indenização por dano moral
Conforme citado pelo portal Migalhas, o dano moral é aquele prejuízo que atinge a esfera psíquica da vítima, se traduzindo pelo desgosto e angústia podendo ser compreendido como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.
Se tratando de dano moral o que se busca é a proteção de atributos que vão além do aspecto patrimonial, de modo a evitar a coisificação do ser humano por meio da tutela de sua integridade física, psíquica, moral e intelectual. Mais do que averiguar a ocorrência de tais reflexos, deve se verificar se os fatos danosos violam interesses existenciais da vítima, demonstrados nas lesões suportadas e suas consequências, que geraram transtornos que transbordaram da normalidade.
O dano moral indenizável decorre da lesão aos direitos da personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, intelectual, moral e física. Assim, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
A diferença entre dano moral indenizável e mero aborrecimento é crucial para o sistema de justiça funcionar de maneira justa e eficaz. Enquanto o dano moral envolve a violação de direitos personalíssimos e requer a comprovação de lesão, nexo de causalidade e culpa ou dolo, o mero aborrecimento refere-se a situações desagradáveis, porém comuns, que não justificam a reparação por meio de indenização.