
Uma agência bancária de Palhoça, na Grande Florianópolis, foi penalizada pelo Programa de Proteção ao Consumidor (Procon) por descumprir uma lei municipal que estabelece um tempo máximo de espera de 20 minutos para atendimento no setor de caixa. O estabelecimento terá que pagar uma multa de R$ 80 mil.
Após a autuação através de processo administrativo, o banco recorreu da decisão na Justiça, mas sem obter êxito. Prevaleceu, então, a decisão do órgão.
O secretário de Defesa do Cidadão de Palhoça, Rodrigo Cresmon, afirma que o Procon não tolerará o descumprimento da lei municipal nem neste e nem em outros bancos. “As agências localizadas no município precisam se adequar para total cumprimento da legislação”, alerta o secretário.
Cresmon ressalta, ainda, que qualquer cidadão que se sentir lesado por conta da espera excessiva para o atendimento no setor de caixa de agências bancárias situadas na cidade pode denunciar a situação ao Procon. “Constatada a infração, o estabelecimento estará sujeito às sanções previstas em lei”, garantiu o secretário.
Veja o que diz a Lei Municipal 1.110/2000
Confira o que diz a lei em que se baseou o Procon, escrita em 27 de dezembro de 2000 e adaptada em 2018:
Art 1º – Ficam as Agências Bancárias, estabelecidas no Município obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente nos setores de Caixas, PIS e FGTS, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento, no máximo, até 20 minutos.
Art 2º – O descumprimento do disposto da lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – Multa de R$ 10 mil na primeira autuação;
II – Multa de R$ 20 mil na segunda autuação;
III – Multa de R$ 40 mil na terceira autuação;
IV – Multa de R$ 80 mil na quarta autuação;
V – Multa de R$ 160 mil na quinta autuação; e
VI – Suspensão da licença de funcionamento da agência, até a regularização do atendimento ao que dispõe esta Lei Complementar.
Art 3º – Observado o disposto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.110/2000 e suas alterações, o tempo razoável para atendimento do usuário será computado a partir da retirada da senha nos totens instalados na entrada das agências e encerrando-se no momento em que se iniciar o atendimento em qualquer setor para o qual fez a utilização do atendimento.
Art 4º – O horário de início do atendimento deverá ser registrado no mesmo comprovante do horário de ingresso, o qual será devolvido ao usuário.
Art 5º – Os termos do art. 1º da Lei Municipal nº 1.110/2000 e suas alterações, considera-se pessoal suficiente nos setores de Caixas, PIS e FGTS nos períodos compreendidos de 01 a 10 e dia 20 de cada mês, bem como em véspera ou após feriados e nos dias de pagamento dos funcionários públicos, o funcionamento de todos os guichês de atendimento existentes no estabelecimento.
Art 6º – As agências bancárias deverão afixar em suas dependências em local visível, os tópicos principais da Lei Municipal nº 1.110/2000 e suas alterações, bem como de eventual Decreto regulamentados, contendo: número da Lei e do Decreto, as informações sobre o tempo máximo permitido para atendimento e a especificação dos dias em que se difere o tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o respectivo número telefônico para denúncias.
Art 7º – O Procon do Município detém competência para fiscalizar, por ato próprio, o cumprimento do disposto nesta Lei.